Dando continuidade à série Justiça Penal em Debate, este artigo aborda um instituto pouco conhecido fora do meio jurídico, mas essencial para compreender os limites da responsabilidade penal: o erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal.
Em linhas gerais, o erro de tipo ocorre quando alguém pratica uma conduta sem conhecer um elemento essencial da realidade. Em razão desse equívoco, a pessoa não tem consciência plena do fato que está praticando e, por isso, pode não responder pelo crime.
Um exemplo clássico é o do caçador que, acreditando atirar em um animal, dispara contra uma pessoa escondida na vegetação. Outro exemplo é o de quem leva, por engano, uma mala idêntica à sua em um aeroporto. Embora a conduta possa, em tese, se enquadrar em um tipo penal, falta um elemento indispensável: a consciência sobre o fato praticado.
Erro justificável
O Direito Penal brasileiro exige que a conduta seja, em regra, dolosa, ou seja, praticada com vontade e consciência dos elementos que caracterizam o crime. Quando o agente desconhece um desses elementos em razão de um erro justificável, desaparece o dolo.
Tipos de erro
Isso não significa, porém, que toda pessoa que alegue desconhecimento ficará isenta de responsabilidade. O juiz deve analisar se o erro era efetivamente inevitável ou se decorreu de negligência. Se o erro poderia ter sido evitado com a diligência normalmente esperada, poderá haver responsabilização por crime culposo, desde que a lei preveja essa modalidade.
É justamente essa análise que diferencia o erro de tipo inevitável do erro de tipo evitável. No primeiro, exclui-se o dolo e também a culpa, quando inexistente previsão legal. No segundo, afasta-se apenas o dolo, permanecendo possível a responsabilização culposa.
O instituto demonstra que o Direito Penal não pune simplesmente o resultado produzido, mas a conduta humana analisada em todas as suas circunstâncias. A intenção continua sendo relevante, mas ela deve ser acompanhada do conhecimento da realidade sobre a qual o agente atua.
Ao disciplinar o erro de tipo, o Código Penal reafirma um princípio essencial de qualquer sistema jurídico democrático: ninguém deve ser punido por um fato cuja ilicitude não podia compreender a partir das circunstâncias concretas em que agiu.



