Série Justiça Penal em Debate – Arrependimento posterior: quando reparar o dano pode reduzir a pena

A lei entende que reparar o dano causado pode ser tão relevante quanto punir quem o provocou

Henrique Romanó
Por Henrique Romanó  - Antropólogo e Advogado 3 Min Leitura
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Em determinadas situações, reparar o dano causado pode ser tão importante quanto a própria puniçãoImagem: IA
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Dando continuidade à série Justiça Penal em Debate, este artigo aborda uma situação que costuma surpreender quem não está familiarizado com o Direito Penal: a possibilidade de redução da pena quando o próprio autor do crime repara o dano causado à vítima.

Previsto no artigo 16 do Código Penal, o chamado arrependimento posterior ocorre quando o agente, após a consumação do delito, mas antes do recebimento da denúncia ou da queixa, restitui a coisa ou repara integralmente o prejuízo causado. Nessas hipóteses, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

É importante destacar que o instituto não se aplica a qualquer crime. A lei exige que se trate de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, crimes patrimoniais, como furto, apropriação indébita e estelionato, costumam ser os exemplos mais frequentes.

Reparação espontânea

Imagine alguém que pratica um estelionato e, antes do início da ação penal, devolve integralmente os valores obtidos de forma ilícita. O crime continua existindo e o autor continua sujeito à responsabilização. O que muda é que a lei reconhece a relevância da reparação espontânea do dano e permite uma redução da pena.

Essa regra demonstra que o Direito Penal não se preocupa apenas com a punição. Em determinadas situações, a reparação do prejuízo causado à vítima pode ser mais útil à sociedade do que a simples imposição da pena em seu grau máximo.

Arrependimento posterior

O arrependimento posterior também não se confunde com a desistência voluntária ou com o arrependimento eficaz, analisados no artigo anterior. Naqueles casos, o resultado criminoso não chega a ocorrer. Aqui, ao contrário, o crime já se consumou. O que existe é uma atuação posterior do agente para minimizar suas consequências.

Ao prever esse benefício legal, o legislador buscou estimular comportamentos que reduzam os danos causados pelo delito e favoreçam a recomposição da situação anterior ao crime.

Mais uma vez, percebe-se que o Direito Penal não é construído apenas sobre a ideia de castigo. Em determinadas circunstâncias, a lei entende que reparar o dano causado pode ser tão relevante quanto punir quem o provocou.

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Posted by Henrique Romanó Antropólogo e Advogado
Henrique Romanó | (OAB/DF 62.952) Antropólogo (UnB), Mestre em Direito (UNINOVE) e Advogado com atuação perante os tribunais superiores
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