Uma recente decisão da Justiça do Distrito Federal voltou a chamar a atenção para um dos temas mais delicados do Direito Condominial: o comportamento antissocial de moradores e os limites das medidas que podem ser adotadas para preservar a segurança e a tranquilidade da coletividade.
No caso analisado pela 25ª Vara Cível de Brasília, dois moradores foram judicialmente afastados do condomínio em razão de um histórico de condutas consideradas incompatíveis com a convivência social. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram registradas, ao longo de mais de uma década, situações envolvendo agressões, ameaças, intimidações, perturbação do sossego e descumprimento reiterado das normas internas.
Medidas
Antes de determinar o afastamento, o condomínio havia adotado medidas menos gravosas, como advertências e multas, sem que as condutas fossem interrompidas. O processo também contou com um conjunto expressivo de provas, incluindo documentos, fotografias, vídeos, depoimentos e registros de ocorrências anteriores.
A decisão estabeleceu uma distinção importante: o afastamento não implica perda da propriedade do imóvel. Os moradores permanecem proprietários e podem, inclusive, vender ou alugar a unidade. A restrição determinada judicialmente recai sobre a permanência pessoal deles no interior do condomínio.
Comportamento antissocial
O tema está diretamente relacionado ao artigo 1.337 do Código Civil, que prevê consequências mais severas para o condômino que, de maneira reiterada, adota comportamento incompatível com a convivência com os demais moradores. A legislação, contudo, não autoriza uma expulsão automática do condômino. A aplicação de medidas mais rigorosas depende da análise das circunstâncias concretas, da gravidade e da reiteração das condutas, bem como da proporcionalidade da providência pretendida.
Por isso, a recente decisão do TJDFT não deve ser interpretada como uma autorização para que condomínios simplesmente determinem a retirada de moradores considerados inconvenientes ou problemáticos.
O que se observa é o reconhecimento judicial de que, em situações extremas, a proteção da coletividade pode justificar medidas excepcionais, especialmente quando demonstrado que as sanções ordinárias não foram suficientes para impedir a continuidade das condutas.
Não é um entendimento isolado
A questão já vem sendo examinada pelos tribunais brasileiros em diferentes situações envolvendo condôminos que, de forma reiterada, ultrapassam os limites do exercício regular do direito de propriedade e prejudicam a coletividade.
Em casos anteriores, o Poder Judiciário já analisou situações envolvendo ameaças, agressões, perturbação reiterada do sossego, conflitos permanentes com outros moradores e descumprimento sucessivo das regras condominiais.
Essas decisões revelam uma linha de entendimento segundo a qual o direito de propriedade deve ser exercido em harmonia com os direitos dos demais condôminos, especialmente os direitos à segurança, ao sossego e à utilização regular das áreas e unidades do condomínio.
A análise judicial, entretanto, permanece vinculada às particularidades de cada caso. A simples existência de conflitos entre vizinhos, reclamações isoladas ou uma infração condominial pontual, por si só, não necessariamente caracteriza comportamento antissocial capaz de justificar uma medida extrema.



