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Entenda como funciona o direito sucessório brasileiro

Henrique Romanó
Por Henrique Romanó  - Antropólogo e Advogado 2 Min Leitura
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Direito sucessório define quem herda os bens e em que ordem, conforme a lei Imagem: Freepik
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A legislação brasileira trata do direito sucessório a partir do artigo 1.784 do Código Civil de 2002, cujo teor é o seguinte:

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Em outras palavras, o artigo quer dizer que com a ocorrência do falecimento de alguém (“aberta a sucessão”), seus bens serão transmitidos aos seus herdeiros, que podem ser aqueles chamados de “legítimos” ou “testamentários” – os legítimos são aqueles que a lei prevê o direito de receber essa herança; já os testamentários são aqueles indicados em testamento válido feito pelo falecido.

Diferença entre herdeiro necessário e facultativo

Além disso, os herdeiros legítimos se subdividem em dois grupos: necessários e facultativos. Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos), cônjuge (casado ou união estável) e ascendentes (pais); já os herdeiros facultativos são aqueles também chamados de “colaterais” (irmãos, sobrinhos, tios e primos até o quarto grau). A diferença entre os herdeiros necessários e facultativos é muito simples: havendo pelo menos um herdeiro necessário, não há que se falar em herdeiros facultativos. Ademais, havendo pelo menos um herdeiro necessário, apenas 50% do total de bens do falecido pode ser indicado a terceiros em seu testamento – a outra metade, obrigatoriamente, será destinada ao herdeiro necessário.

Em resumo, no falecimento de uma pessoa, os bens dela se destinam aos herdeiros necessários, ou seja, aos ascendentes e aos descendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro. Contudo, não havendo ascendentes e descendentes, eles serão destinados aos herdeiros facultativos, que são os colaterais até quarto grau. Não havendo estes nem testamento dispondo o contrário, os bens vão para o Estado.

Mas como fica a porcentagem dessa divisão, havendo mais de um herdeiro?… É o que veremos no próximo artigo.

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Posted by Henrique Romanó Antropólogo e Advogado
Henrique Romanó | (OAB/DF 62.952) Antropólogo (UnB), Mestre em Direito (UNINOVE) e Advogado com atuação perante os tribunais superiores
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