O Brasil realmente produz algumas “jabuticabas” jurídicas. Agora, ao lado da jabuticaba e do açaí, frutos que somente são encontradas por aqui, surge uma situação que merece atenção: a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego no estado do Paraná junto a condomínios residenciais para obtenção de informações sobre moradores e trabalhadores que acessam as unidades autônomas para prestar serviços.
Considerando que o empregador não é o condomínio e a relação jurídica existe entre o trabalhador e o morador ou família que o contratou, parece que a exigência é ilegal. A Lei Complementar nº 150/2015 disciplina especificamente o trabalho doméstico e estabelece os requisitos para caracterização dessa relação. Portanto, não se pode simplesmente transferir para o condomínio obrigações que pertencem ao verdadeiro empregador doméstico.
Fiscalização
O poder de fiscalização do Estado é amplo, mas não é ilimitado. O auditor-fiscal do trabalho possui prerrogativas legais para examinar documentos, solicitar informações e realizar diligências necessárias ao exercício de suas atribuições. Isso, entretanto, não significa que toda e qualquer informação existente em poder de terceiros possa ser exigida indistintamente.
A questão torna-se ainda mais sensível quando os dados solicitados são dados pessoais. Os condomínios modernos armazenam enorme quantidade de informações sobre seus moradores e visitantes: nomes, CPF, placas de veículos, imagens de câmeras, registros de entrada e saída, telefones, dados de prestadores de serviços e informações sobre acesso às unidades.
Proteção de dados
O simples fato de o condomínio possuir determinado dado não significa que ele possa entregá-lo livremente a terceiros. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD — também deve ser considerada nestes casos.
Em Pernambuco, o Ministério do Trabalho também chegou a encaminhar notificações a milhares de condomínios solicitando informações sobre moradores e trabalhadores domésticos. A questão foi levada ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que analisou a legalidade da exigência e decidiu, de forma unânime e definitiva, que condomínios não estão obrigados a fornecer dados pessoais de moradores e empregados domésticos ao Ministério do Trabalho. A decisão foi proferida no dia 11 de junho e publicada no Diário Oficial em 13 de junho de 2025.
Enfim, o Ministério do Trabalho pode fiscalizar o trabalho doméstico e investigar denúncias específicas. Pode fiscalizar empregados do próprio condomínio. Pode realizar diligências e, dentro dos limites legais, requisitar informações necessárias à fiscalização.
O que não parece juridicamente sustentável é transformar essa competência em autorização genérica para acessar ou exigir indiscriminadamente os dados pessoais de moradores e trabalhadores de todas as unidades de um condomínio.



