Nos termos do art. 1.997, do Código Civil, “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Conforme o artigo de lei, as dívidas da herança só serão pagas se a pessoa falecida deixar bens ou valores suficientes para a quitação, do contrário não serão pagas, uma vez que os filhos ou outros herdeiros não são obrigados a pagá-las.
Logo, se as dívidas da pessoa falecida ultrapassarem o valor dos bens deixados por herança, os herdeiros NÃO estão obrigados a pagar, ou seja, tais dívidas não entram nos bens particulares dos herdeiros.