Como o próprio termo sugere, significa negar a paternidade ou retirar a paternidade de alguém. Portanto, a Ação negatória de paternidade poderá ser ajuizada quando um homem acreditando ser pai biológico de determinada criança a registra como se sua filha fosse e posteriormente descobre que foi enganado, ou seja, descobre que não é o pai de sangue. Outra situação é quando o registro da criança ocorre por meio de fraude ou coação.
Nestes casos, o pai registral pode pedir um exame de DNA, bastando para isso que compareça com a criança a um laboratório especializado ou ainda pedir que o referido exame seja determinado pelo próprio juiz na própria ação.
Em sendo confirmada a incompatibilidade biológica, por meio do exame de DNA, e desejando o pai registral anular o ato de registro do nascimento da pessoa por ele registrada, retirando o seu nome e por consequência dos avós paternos, deve contratar um(a) advogado(a) de família, que atue na área, para propor a referida ação judicial.
Vale dizer, entretanto, que não é possível negar a paternidade quando restar configurada a “adoção a brasileira” que é o reconhecimento voluntário de filho alheio como sendo seu. É muito comum no Brasil um homem se relacionar com uma mulher grávida de outro homem, e mesmo tendo conhecimento desse fato decide registrar a criança como sendo sua.
Futuramente, quando o relacionamento termina, o pai registral quer negar a paternidade da criança – isso não é possível. O registro consciente é definitivo e, assim como ocorre na adoção convencional, irrevogável!