Ad image

Análise crítica e considerações da “Anistia Maquiada” aprovada na Câmara dos Deputados

O projeto substitui o critério objetivo atual (cumprimento de fração da pena) por percentuais que, na prática, significam reduções enormes

Flavio Werneck
Por Flavio Werneck  - Segurança Pública 7 Min Leitura
7 Min Leitura
Por trás de percentuais técnicos, riscos reais à segurança da sociedadeImagem: Paulo Pinto/Agência Brasil
ouça o post

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados, que altera a Lei de Execução Penal e o Código Penal (CP), apresenta-se sob o nobre rótulo de “dosimetria” e busca estabelecer percentuais mínimos de cumprimento de pena para progressão de regime. 

No entanto, uma análise técnica revela graves distorções. Verdadeiros “erros jurídicos” e um potencial efeito perverso de soltura em massa, inclusive de líderes de organizações criminosas. Vamos a alguns pontos do texto:

1 – Redução de Pena Altíssima: Índices Superiores a 70%

A principal crítica reside na drástica redução do tempo efetivo de prisão. O projeto substitui o critério objetivo atual (cumprimento de fração da pena) por percentuais que, na prática, significam reduções enormes. Por exemplo:

• Para um primário condenado por roubo (crime contra o patrimônio, Título II do CP) com violência, o percentual mínimo é de apenas 25%. Isso significa uma redução de 75% da pena original. Um condenado a 20 anos poderia pleitear a progressão após apenas 5 anos.

• Para o reincidente no mesmo crime, o percentual sobe para 30% (redução de 70%).

Esses índices desconsideram a gravidade concreta do fato, a extensão do dano causado à vítima e à sociedade, e transformam a execução penal em um mero cálculo matemático desprovido de individualização efetiva.

2 – Possibilidade de liberação de Chefes do Crime Organizado

O texto demonstra uma contradição flagrante e perigosa. O inciso VI estabelece um mínimo de 50% para o “exercício do comando… de organização criminosa… para a prática de crime hediondo”.

• Interpretação Técnica: A expressão “para a prática” pode abrir uma brecha interpretativa gigantesca. Defesas argumentarão que, se a organização foi criada para outros fins (ex: contrabando) e posteriormente praticou um hediondo, ou se o comando não foi diretamente vinculado àquele hediondo específico, o percentual não se aplicaria. O chefe do crime então se beneficiaria do percentual genérico, que pode ser de 20% (inciso III) para reincidente em crime diverso (uma redução de 80%!).

• Consequência Prática: Líderes de facções, condenados por crimes gravíssimos e com alto poder de corrupção e intimidação, podem ter suas penas reduzidas em patamares altíssimos, retornando precocemente às ruas para reassumir suas atividades ilícitas, anulando anos de investigações e processos complexos.

3. Outros “Erros Técnico-Jurídicos” do Texto Aprovado

• Suposta Inconstitucionalidade Material: A fixação de percentuais rígidos e tão baixos pode violar os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e da proporcionalidade, além de colidir com a finalidade da pena de prevenção geral e especial. A justiça deixa de ser um ato de soberania do Estado-Juiz para se tornar uma tabela burocrática.

• Técnica Legislativa Deficiente: A redação dos incisos é confusa e cria zonas de sombra. Qual regime se aplica a um reincidente em crime hediondo sem resultado morte? O inciso IX (60%) ou o inciso II (30%)? A sobreposição gera insegurança jurídica.

• Alteração no Código Penal (Art. 359-V): A previsão de redução de 1/3 a 2/3 da pena para crimes contra a administração pública praticados em “contexto de multidão” (desde que sem liderança) é um estímulo à massificação de atos ilegais, como invasões a sedes de poder. É uma premiação à ação coletiva do crime, desde que o agente seja um “peão”.

• Concurso Formal Próprio Obrigatório (Art. 359-M-A): Determinar que delitos conexos sejam sempre considerados em concurso formal (pena de um deles aumentada) e vedar expressamente o concurso material (soma das penas) ou a majoração pelo art. 69, desconsidera a gravidade da conduta de quem comete múltiplos crimes em série. É uma anistia branca para crimes do capítulo que trata DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL.

Lembrando que esses crimes substituíram recentemente a LEI DE SEGURANÇA NACIONAL E FOI APROVADA PELO GOVERNO PASSADO, cujos integrantes estão sendo condenados nessas penas e agora alegam desproporcionalidade…É HIPOCRISIA LEGISLATIVA ??

A Hipocrisia Legislativa e o discurso vazio: Vamos “Encher a Lata Furada”

Os mesmos parlamentares que aprovam este PL – que desmonta, pela via da execução, a estrutura punitiva do Estado – são aqueles que, sem qualquer base empírica, propõem constantemente leis para aumentar a pena máxima de diversos crimes. Essa é uma estratégia política vazia e demagógica:

1. Aumenta-se a pena na teoria (ex: de 30 para 40 anos), gerando manchetes de “combate duro ao crime”.

2. Reduz-se a pena na prática (ex: cumprimento de apenas 20%), garantindo a liberação rápida dos poucos apenados alcançados pelo sistema de segurança público pouco eficiente.

O resultado é: manutenção de um sistema penal absolutamente inefetivo, velho, mofado e num looping eterno: Esses políticos mantêm o discurso de aumento de pena na tipificação, porém nada fazem para melhorar o sistema que não pega o criminoso. Esse continua frágil, ineficiente e leniente na execução. 

Ignora-se completamente o cerne do problema: a baixíssima taxa de elucidação de crimes no Brasil e a morosidade processual. A “lei e ordem” propagada é, na verdade, uma farsa legislativa. Mina a credibilidade do Poder Judiciário e a segurança da sociedade.

Para nós, reles cidadãos, nos resta duas alternativas: a primeira é reorganizar e voltar às ruas para protestar. Indicar ao Senado Federal que uma legislação HIPÓCRITA como essa não deve ser aprovada naquela casa. 

A segunda é começar a ter consciência de que o voto em determinados políticos tem ALTO PREÇO e… votar tem que ser com a devida análise e coerência daquilo que realmente queremos para o futuro de nossas famílias, filhos e amigos. URNA NÃO É PINICO!!

Compartilhe esse Artigo
Posted by Flavio Werneck Segurança Pública
seguir
Advogado, servidor público, mestre em criminologia e pós-graduado pela Escola do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Deixe sua opnião
Verified by MonsterInsights