Com a maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), decide que o início da licença-maternidade e do salário-maternidade se dá na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A decisão ressalva casos excepcionais, onde as internações passem de duas semanas.
A medida foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada dia 21 de outubro. Com essa sentença torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano e o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.
O partido Solidariedade entrou a ação no STF para que fosso interpretado dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do início do afastamento da gestante, que pode ocorre entre o 28º dia antes do parto até o nascimento do bebê. O partido busca uma interpretação mais harmoniosa e com objetivo constitucional que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
Edson Fachin, ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.
Recurso ordinário
Prorrogação do período de licença-maternidade e de pagamento de salário-maternidade no período de 120 dias posterior à alta hospitalar. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, garantiu o direito de prorrogação da licença maternidade, assim como do salário-maternidade às empregadas mães de crianças prematuras internadas, considerando o termo inicial a partir da alta hospitalar do recém-nascido. Recurso ordinário interposto pela Reclamada a que se nega provimento.