A Lei Maria da Penha representa um dos mais importantes avanços legislativos na proteção dos direitos das mulheres no Brasil. Desde a sua promulgação em 2006, a lei tem sido uma ferramenta fundamental no enfrentamento à violência doméstica e familiar. Contudo, sua aplicação prática tem enfrentado resistências e interpretações restritivas, especialmente no tocante à necessidade de motivação explícita de gênero para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Lei 14.550 um reforço à Lei Maria da Penha
A Lei 14.550/2023 veio para reforçar a interpretação protetiva da Lei Maria da Penha, inserindo em seu corpo normativo o artigo 40-A, que afirma categoricamente que a aplicação da lei independe da causa, motivação ou condição pessoal da vítima ou do agressor. Esse dispositivo afasta, de forma inequívoca, a exigência de que a violência doméstica tenha como motivação uma intenção declarada de dominação de gênero ou misoginia explícita.
É preciso compreender que a violência de gênero tem natureza estrutural e se manifesta de forma múltipla e interseccional. A exigência de uma motivação explícita de gênero para que a proteção legal seja acionada revela-se, assim, incompatível com a realidade das mulheres vítimas de violência, especialmente aquelas que enfrentam abusos sutis, silenciosos e contínuos, como ocorre na violência psicológica e na violência processual.
O artigo 7º da Lei Maria da Penha estabelece como formas de violência doméstica a violência psicológica (inciso II) e a violência moral (inciso V). A Lei 14.188/2021, por sua vez, tipificou o crime de violência psicológica contra a mulher no artigo 147-B do Código Penal. Já a Lei 14.550/2023 consolidou a interpretação de que não há necessidade de demonstrar a motivação de gênero explícita, reforçando que a proteção se aplica a qualquer situação em que a mulher esteja em posição de vulnerabilidade decorrente de uma relação de poder ou de afeto.
Na prática, isso significa que a mulher não precisa provar que o agressor agiu por machismo ou misoginia. Basta que os fatos se enquadrem nas hipóteses previstas na Lei Maria da Penha, ou seja, que envolvam violência no contexto doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto. A proteção legal se justifica pela vulnerabilidade estrutural da mulher nessas relações, não pela motivação subjetiva do agressor.
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
Essa mudança é essencial para enfrentar os casos de violência psicológica e processual de gênero, muitas vezes invisibilizados pela ausência de marcas físicas. A violência processual, em especial, refere-se à instrumentalização do sistema de justiça como ferramenta de opressão, controle e revitimização. Ela ocorre quando o agressor utiliza os processos judiciais – especialmente em Varas de Família – como forma de prolongar o sofrimento da vítima, minar sua credibilidade e perpetuar o controle sobre sua vida e seus filhos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 254/2022), orienta os magistrados a reconhecerem essas formas sutis de violência e a adotarem uma postura proativa para proteger a mulher em situação de vulnerabilidade. A análise de risco, nesse contexto, não pode se limitar à integridade física. A proteção da integridade psicológica e moral da mulher é igualmente fundamental.
Centralidade da palavra da vítima
Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, não há espaço para interpretações restritivas que condicionem a aplicação da Lei Maria da Penha à demonstração de motivação explícita de gênero. A exigência desse requisito, além de ilegal, representa uma barreira injustificável ao acesso das mulheres à justiça e à proteção de seus direitos fundamentais.
A Lei 14.550/2023 também alterou o artigo 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que as medidas protetivas de urgência devem ser concedidas com base no depoimento da vítima ou em suas alegações escritas e que somente poderão ser indeferidas quando inexistente risco à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes. Essa inovação reafirma a centralidade da palavra da vítima e a necessidade de adotar o padrão decisório do in dubio pro tutela, ou seja, na dúvida, protege-se.
Infelizmente, muitas decisões judiciais continuam a negar medidas protetivas com base em argumentos como a ausência de violência física ou a inexistência de motivação de gênero explícita. Tais decisões revelam uma compreensão equivocada da Lei Maria da Penha e perpetuam a revitimização da mulher, ignorando os avanços legislativos e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Aplicação adequada da Lei Maria da Penha
Nesse sentido, é fundamental a atuação da advocacia, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da magistratura na aplicação adequada da Lei Maria da Penha, com base em uma perspectiva de gênero que reconheça as múltiplas formas de violência. O Judiciário não pode compactuar com interpretações que esvaziem o conteúdo protetivo da legislação e deixem mulheres desamparadas.
Por fim, a dispensa da motivação explícita de gênero para a concessão de medidas protetivas de urgência não é apenas uma exigência legal, mas uma medida de justiça e de compromisso com a igualdade de gênero. É dever do Estado brasileiro assegurar que todas as mulheres, independentemente de sua condição social, econômica ou pessoal, tenham acesso à proteção efetiva contra todas as formas de violência.
Portanto, a correta aplicação da Lei Maria da Penha, especialmente após a promulgação da Lei 14.550/2023, exige o reconhecimento da violência psicológica, moral e processual de gênero como fundamentos suficientes para a concessão de medidas protetivas de urgência, sem necessidade de demonstrar qualquer motivação explícita de gênero. A dignidade, a integridade e a vida das mulheres não podem mais esperar.