Ensino religioso nas escolas desafia a liberdade de crença

A cada um é dado o direito constitucional de seguir sua própria crença ou convicção

Sandra Mara Bessa
Por Sandra Mara Bessa  - Professora 4 Min Leitura
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Discussão sobre a disciplina nas escolas reacende o debate sobre liberdade de crençaImagem: Freepik
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A educação cristã sempre esteve presente nas escolas brasileiras, remontando à vinda dos padres jesuítas para o Brasil, e ao longo do tempo, foi se mantendo presente nas Constituições e Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ora de forma obrigatória, ora de forma facultativa.

Constituição Federal e liberdade de crença

A Constituição atual ratifica, em seu Art. 5º, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. E afirma sobre sua oferta nas escolas, em seu Art. 210, parágrafo primeiro que: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

Ainda nos reportando à Constituição atual, salienta-se, em seu Art. 19: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”.

E aí se encontra um dos nós dessa questão, visto que as escolas públicas, ofertadas, portanto, pelo Estado, não poderiam determinar uma educação confessional específica em detrimento de outras crenças.

Ensino religioso como área de conhecimento

De modo geral, são reconhecidas três formas de se encarar o ensino religioso como área de conhecimento, conforme nomenclatura dada na BNCC – Base Nacional Comum Curricular. A primeira é a que chamamos confessional em que se prega uma crença específica, salientando seus valores e princípios. A segunda é a não confessional é que o componente curricular ensino religioso apresenta as diferentes religiões como fenômeno histórico, cultural e social. A terceira forma propõe a retirada do ensino religioso da escola, com base no argumento de que o Art. 33 da LDBEN deixa a cargo das escolas a definição o conteúdo a ser ensinado e a escolha dos professores, o que pode gerar subjetividades nas escolhas realizadas pela gestão da unidade escolar.

Como se pode ver, à revelia de nossa opinião pessoal ou de nossas crenças, o ensino religioso não pode servir a este ou àquele interesse em específico, pelo simples fato de que não podemos impor a outrem aquilo que diz respeito a nossa fé. A cada um é dado o direito constitucional de seguir sua própria crença ou convicção, inclusive a de não crer em nada. O fato de ser uma oferta facultativa não pode servir de argumento para se transformar o ensino religioso em doutrinação religiosa, especialmente porque é muito comum que os alunos tenham de ficar em sala, mesmo sem aderir à proposta, em escolas onde não há outras atividades ou espaços para acomodá-los no momento de tais aulas. A reflexão sobre o nosso direito e o direito do outro tem de extrapolar o espaço escolar e a escola pode, sem dúvida, ser um dos primeiros espaços, ao lado das famílias, para se aprender sobre tolerância religiosa.

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Posted by Sandra Mara Bessa Professora
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Gestora de projetos e especialista em Educação
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