A Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (7), a medida provisória que traz alterações ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida, resultando na extinção do programa Casa Verde e Amarela. No entanto, a MP ainda precisa ser votada pelo Senado antes de sua vigência expirar em 14 de junho.
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Marangoni (União-SP), que trouxe várias modificações à proposta original. Dentre as mudanças, destaca-se a permissão para utilizar recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em projetos de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), abrangendo vias de acesso, iluminação pública, saneamento básico e drenagem de águas pluviais.
De acordo com as novas regras, serão estabelecidas três faixas de renda para os beneficiários, com limite de renda mensal de até R$ 8 mil. Nas áreas urbanas, a faixa 1 será destinada a famílias com renda bruta mensal de até R$ 2.640; a faixa 2 abrangerá famílias com renda de até R$ 4,4 mil; e a faixa 3 incluirá famílias com renda de até R$ 8 mil.
Nas áreas rurais, os limites de renda serão equivalentes, porém considerados anualmente devido à sazonalidade do rendimento nessas regiões. Assim, a faixa 1 englobará famílias com renda anual de até R$ 31.680; a faixa 2 será para famílias com renda anual de até R$ 52.800; e a faixa 3 terá como limite renda anual de até R$ 96 mil. A atualização desses valores poderá ser feita por meio de ato do Ministério das Cidades, órgão responsável pela coordenação do programa.
Os cálculos de renda não levarão em consideração benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, tais como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Bolsa Família.
As operações realizadas com base na Lei 14.118/21 (programa Casa Verde e Amarela) permanecerão sujeitas às regras estabelecidas por essa lei, com a possibilidade de o Ministério definir a aplicação das regras da MP em benefício dos moradores.
Prioridades
O PMCMV será financiado por várias fontes e, quando houver uso de recursos do Orçamento da União, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou do Fundo de Arrendamento Social (FAR), será dada prioridade às seguintes situações:
- Famílias com mulheres como responsáveis;
- Famílias que incluam pessoas com deficiência, incluindo transtorno do espectro autista (TEA), pessoas idosas, crianças ou adolescentes, pessoas com câncer ou doença rara crônica degenerativa;
- Famílias em situação de risco social e vulnerabilidade;
- Famílias que tenham perdido a moradia devido a desastres naturais em situação de emergência ou calamidade;
- Famílias deslocadas involuntariamente devido a obras públicas federais;
- Famílias em situação de rua;
- Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
- Famílias residentes em áreas de risco;
- Povos tradicionais e quilombolas.
- Além disso, de acordo com a linha de atendimento, outras prioridades sociais estabelecidas no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10) deverão ser consideradas. Os estados e municípios participantes poderão adicionar requisitos e critérios adicionais para refletir as situações de vulnerabilidade econômica e social locais, desde que autorizados pelo Ministério das Cidades.
Ênfase na participação da mulher
Os contratos e registros dos imóveis no âmbito do programa serão priorizados em nome das mulheres. No caso em que a mulher for a “chefe de família”, os contratos poderão ser firmados mesmo sem a outorga do cônjuge, que é uma exigência geral prevista no Código Civil.
O registro no cartório de imóveis poderá ser realizado com uma declaração simples da mulher contendo informações sobre o cônjuge ou companheiro e o regime de bens da comunhão.
Em caso de separação do casal, o imóvel ficará em nome da mulher, e se houver filhos, o imóvel será registrado em nome daquele que tiver a guarda exclusiva.
Essas regras não se aplicam aos contratos de financiamento feitos com recursos do FGTS.
Contrapartida e obras paradas
Quando houver contrapartida por parte do beneficiário do programa, ela poderá ser realizada por meio de pagamento de prestações. Além disso, outros participantes, como estados e municípios, poderão contribuir com terrenos ou realizar obras e serviços para complementar o valor do investimento da operação, de acordo com regulamentação específica.
A MP também traz inovações no que diz respeito a obras paradas. Será destinado 5% dos recursos dos fundos habitacionais específicos e emendas parlamentares para a retomada dessas obras. Além disso, os recursos vinculados poderão ser utilizados para obras de requalificação e em municípios com até 50 mil habitantes.
Ampliação do valor do investimento
A MP 1162/23 permite que vários itens façam parte do valor do investimento necessário para a entrega das unidades habitacionais, como obras de infraestrutura, instalação de escolas, geração de energia renovável, assistência técnica, taxas e custos cartoriais, obras de prevenção ou mitigação de desastres naturais, terraplanagem de terrenos ou instalação de tecnologia de informação e comunicação.
No entanto, o relator excluiu do texto a permissão para que a assistência técnica e os seguros de obras e pós-obras façam parte do investimento financiado pelas fontes de recursos.
Financiamento internacional e recursos adicionais
Além dos fundos habitacionais, o programa poderá ser financiado com recursos provenientes de operações de crédito iniciadas pela União em parceria com organismos multilaterais, como o Banco dos Brics.
O programa também poderá contar com recursos do Orçamento da União, do FGTS e do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) para casos em que o beneficiário tenha perdido sua casa em um desastre reconhecido como estado de calamidade pública.
O Orçamento poderá destinar subvenções para garantir o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelos bancos participantes ou para parcerias público-privadas.
Os estados e municípios poderão complementar o valor das operações com incentivos e benefícios financeiros, tributários ou creditícios. No entanto, para participarem do programa, eles devem possuir uma lei que assegure a isenção de impostos relacionados às unidades habitacionais oferecidas aos beneficiários, desde que vinculadas aos recursos provenientes do Orçamento federal, FNHIS, FAR ou FDS. Esses impostos incluem o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Restrições e benefícios fiscais
A MP 1162/23 proíbe a concessão de subsídios econômicos aos beneficiários que tenham financiamento do FGTS, sejam proprietários ou promitentes compradores de imóveis residenciais com padrão mínimo de habitabilidade e dotados de saneamento básico e energia elétrica, ou tenham recebido benefícios similares nos últimos dez anos, exceto os destinados à compra de materiais de construção e o Crédito Instalação concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
No entanto, ainda poderão se beneficiar do programa aqueles que possuam até 40% de propriedade de um imóvel residencial, tenham perdido sua única residência em situação de emergência ou calamidade reconhecida formalmente, ou façam parte de reassentamentos, realocações ou substituições de moradias devido a obras públicas.
Retorno do tributo federal unificado
Uma novidade introduzida no texto aprovado é o retorno do tributo federal unificado de 1% incidente sobre a receita mensal de empreendimentos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social. Essa redução na alíquota, que anteriormente estava em vigor até dezembro de 2018, abrange o IRPJ, a CSLL, a Cofins e o PIS/Pasep. No entanto, ao contrário da regra anterior, que limitava o valor do imóvel a R$ 100 mil, o texto do relator não estabelece um limite de valor, exigindo apenas que o imóvel seja destinado a beneficiários enquadrados na faixa urbana 1 do PMCMV, com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00.
Aporte adicional de estados e municípios
Em relação à construção das unidades habitacionais, caso estados e municípios contribuam financeiramente, esses aportes serão considerados como receita e estarão sujeitos ao mesmo percentual de tributação mencionado anteriormente.
O programa Minha Casa Minha Vida passou por significativas alterações com a aprovação da medida provisória pela Câmara dos Deputados. O texto aprovado introduziu mudanças nas faixas de renda dos beneficiários, permitiu o uso de recursos do FGTS para Regularização Fundiária Urbana e estabeleceu prioridades para a concessão das moradias.
A medida provisória ainda precisa ser votada pelo Senado antes de sua vigência expirar no dia 14. Caso seja aprovada, essas alterações poderão impactar positivamente o programa, proporcionando maior acesso à moradia para famílias de diferentes faixas de renda e priorizando grupos em situação de vulnerabilidade.
Cabe ressaltar que as mudanças aprovadas no texto buscam promover uma maior eficiência e adequação do programa às necessidades da população, incentivando o desenvolvimento urbano sustentável e garantindo condições dignas de moradia para os brasileiros.